ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE LINGUÍSTICA
Nota prévia: Os Estatutos da APL foram alterados, em Assembleia Geral de Sócios realizada a 18 de julho de 2022, e publicados em Escritura Pública a 19 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO I
da denominação; objecto, âmbito e sede
ARTIGO 1º
Constitui-se, de harmonia com os presentes Estatutos, a “Associação Portuguesa de Linguística”, que adiante se designa por “Associação”.
ARTIGO 2º
A Associação, de caráter científico e cultural, sem fins lucrativos nem limites de tempo, tem por objeto:
a) promover e desenvolver o estudo da Linguística;
b) fornecer aos seus associados um espaço de debate e possibilidades de cooperação, relativos aos seus interesses em Linguística;
c) elaborar pareceres e formular sugestões e críticas sobre questões de ensino e de investigação em Linguística.
ARTIGO 3º
1. A Associação tem âmbito nacional.
2. A sede da Associação é no Centro de Linguística da Universidade de Lisboa, sediado na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, 1600-214 Lisboa – Portugal.
3. Podem ser criadas delegações noutros locais, por deliberação da assembleia geral sob proposta da direção.
4. Os órgãos da Associação são: assembleia geral, direção e conselho fiscal.
CAPÍTULO II
da actividade
ARTIGO 4º
Para realização do seu objeto, a Associação deverá:
a) difundir e recolher informações e documentação
respeitantes à Linguística, quer a nível nacional, quer a nível internacional;
b) promover a edição de publicações;
c) organizar um encontro anual da Associação, assim como congressos, seminários
e colóquios de Linguística, e colaborar em realizações congéneres de domínios
científicos afins;
d) promover ações que contribuam para o progresso científico dos seus associados;
e) manter relações com outras associações nacionais e estrangeiras;
f) prestar serviços de apoio à comunidade, no âmbito da formação e da
informação.
CAPÍTULO III
dos associados
ARTIGO 5º
1. Podem ser membros da Associação:
a) os docentes e investigadores de Linguística, portugueses e não portugueses;
b) estudantes, portugueses e não portugueses, inscritos em curso superior com unidades curriculares da área da Linguística/Ciências da Linguagem;
c) aqueles que, não sendo docentes nem investigadores de Linguística, trabalhem em Linguística ou em áreas afins, sejam ou não portugueses.
2. As propostas para associado são apresentadas à direção.
3. Para a apreciação das propostas de admissão dos candidatos a associados mencionados no número um, pode a direção solicitar ao candidato o seu “curriculum” e informações adicionais e, perante estes elementos, recusar a sua admissão.
4. Da decisão da direção cabe recurso para a assembleia geral.
ARTIGO 6º
Constituem direitos dos associados:
a) participar nas atividades da Associação;
b) participar em seminários, colóquios, congressos e outras atividades promovidas ou organizados pela Associação;
c) utilizar os serviços da Associação, de acordo com as condições fixadas pela direção;
d) participar nas discussões e deliberações da assembleia geral;
e) eleger e, desde que afiliados a uma instituição portuguesa, serem eleitos para os órgãos da Associação;
f) informar-se sobre toda a atividade da Associação.
ARTIGO 7º
1. Constituem deveres dos associados:
a) cumprir os estatutos;
b) exercer os cargos para que tenham sido eleitos;
c) participar e manter-se informados sobre a atividade da Associação;
d) cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral e da direção;
e) agir solidariamente na defesa dos interesses da Associação;
f) pagar as quotas fixadas pela assembleia geral;
g) comunicar à direção qualquer mudança nos dados pessoais, académicos e institucionais que figurem na ficha de inscrição.
ARTIGO 8º
1. Ficam suspensos os associados que não paguem as suas quotas por um período superior a doze meses e que, avisados pela direção, o não façam no prazo de trinta dias.
2. Perdem a qualidade de associados, precedendo deliberação da assembleia geral sob proposta da direção, todos aqueles que tenham violado gravemente os deveres de associado.
CAPÍTULO IV
da assembleia geral
ARTIGO 9º
A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 10º
1. A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos bienalmente de entre os associados afiliados a uma instituição portuguesa, e reelegíveis apenas por um biénio para o exercício do mesmo cargo.
2. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
3. Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente, a assembleia geral elege um presidente que assegure a orientação dos trabalhos da sessão.
4. Na ausência de um ou dos dois secretários, o presidente designa, de entre os associados presentes, quem o ou os substitua, nessa sessão.
ARTIGO 11º
Compete à assembleia geral:
a) eleger a mesa da assembleia geral, a direção e o conselho fiscal;
b) fixar o valor das quotas;
c) discutir a aprovar o orçamento anual proposto pela direção;
d) discutir e aprovar o relatório e contas da direção e o parecer do conselho fiscal;
e) destituir a mesa da assembleia geral, a direção e o conselho fiscal;
f) alterar os estatutos;
g) exercer as demais competências que lhe estejam cometidas pela lei e pelos estatutos.
ARTIGO 12º
1. As assembleias gerais ordinárias destinam-se a dar cumprimento ao disposto nas alíneas b), c), d) e g) do artigo undécimo e realizam-se anualmente, em data coincidente com ou contígua à do encontro anual a que se refere a alínea c) do artigo quarto.
2. Bienalmente, a assembleia geral ordinária dá igualmente cumprimento ao disposto na alínea a) do artigo undécimo.
3. As assembleias gerais ordinárias requerem um quórum mínimo de um terço dos associados residentes em Portugal.
4. Não havendo quórum, a assembleia geral ordinária reúne meia hora mais tarde, com qualquer número de participantes, nos termos do número sete deste artigo.
5. A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, a requerimento da direção, do conselho fiscal ou de vinte por cento dos associados.
6. O exercício das competências referidas nas alíneas e) e f) do artigo undécimo apenas pode ocorrer em assembleias convocadas expressamente para esse fim e em que estejam presentes ou representados pelo menos dois terços dos associados residentes em Portugal ou com os associados presentes, cumprido o estabelecido no número quatro do presente artigo, sendo as deliberações tomadas por maioria de dois terços e de três quartos, respetivamente, dos associados presentes ou representados, nos termos do número sete deste artigo.
7. Os associados podem fazer-se representar em qualquer assembleia geral por outro associado, mediante procuração a seu favor, não podendo, porém, um mesmo associado ser detentor de mais de cinco procurações.
ARTIGO 13º
1. A Assembleia Geral será convocada com oito dias de antecedência por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados ou, em alternativa, mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais (atualmente através do sítio oficial https://publicacoes.mj.pt/) e cumulativamente por correio eletrónico, desde que tal modalidade seja autorizada pelo associado.
2. A ordem de trabalhos consta obrigatoriamente da convocatória.
CAPÍTULO V
da direcção
ARTIGO 14º
1. A direção é composta pelo presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois secretários, eleitos, de entre os associados, por um biénio e reelegíveis para o mesmo órgão por apenas mais um biénio.
2. A direção pode cooptar associados para seu apoio em atividades específicas.
ARTIGO 15º
1. Compete à direção orientar a atividade da Associação, nomeadamente:
a) dando execução às deliberações da assembleia geral;
b) organizando e dirigindo os serviços associativos;
c) administrando os bens da Associação;
d) admitindo os candidatos a associados nos termos do artigo quinto;
e) propondo à assembleia geral a criação de delegações;
f) elaborando e apresentando anualmente à assembleia geral o relatório de contas e a proposta de orçamento para o ano seguinte, acompanhados de parecer do conselho fiscal, bem como o plano de atividades;
g) representando a Associação através do presidente ou, no seu impedimento, através de outro membro da direção por esta designada;
h) requerendo a convocação da assembleia geral extraordinária ao seu presidente, sempre que o entenda necessário.
2. Ocorrendo qualquer vaga na direção, podem os seus membros em exercício cooptar um associado para a preencher até final do mandato ou até reunião de assembleia geral convocada extraordinariamente.
3. Para que a direção possa deliberar validamente, devem estar presentes mais de metade dos seus membros.
4. Em caso de empate numa votação, o presidente dispõe de voto de qualidade.
CAPÍTULO VI
do conselho fiscal
ARTIGO 16º
O conselho fiscal é composto pelo presidente e dois vogais, eleitos bienalmente, de entre
os associados, e reelegíveis para este órgão por apenas mais um biénio.
ARTIGO 17º
Compete ao conselho fiscal:
a) examinar as contas da Associação anualmente;
b) dar parecer sobre o relatório de contas e sobre a proposta de orçamento;
c) requerer ao presidente da mesa da assembleia geral, sempre que o considere necessário, reuniões extraordinárias da assembleia.
CAPÍTULO VII
das receitas
ARTIGO 18º
Constituem receitas da Associação:
a) quotas;
b) subsídios e doações;
c) produto da venda de publicações e da prestação de serviços.
CAPÍTULO VIII
disposições gerais
ARTIGO 19º
O ano associativo é fixado pela assembleia geral e não coincide necessariamente com o ano civil.
ARTIGO 20º
O exercício de cargos nos órgãos da Associação não é remunerado.
ARTIGO 21º
O pagamento das quotas é feito semestral ou anualmente.